
O direito constitucional à inviolabilidade do lar não é respeitado nos processos relacionados ao tráfico de drogas, mostra pesquisa do Núcleo de Justiça Racial e Direito (NJRD) da Fundação Getulio Vargas. A partir da análise de 1,8 mil acórdãos, decisões judiciais de segunda instância, o estudo mostra que a polícia entra rotineiramente em residências sem autorização prévia da Justiça.
Foram analisados casos de sete estados brasileiros: Bahia, São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Goiás e Pará. Em todos os processos, a entrada nas residências aconteceu após uma abordagem policial. A ação dos policiais foi motivada, segundo o relato dos agentes, por denúncias anônimas em 60% dos casos, em decorrência de “patrulhamento rotineiro” em 31% dos casos e por denúncias de transeuntes ou vizinhos em 9%.
São justificativas que, na avaliação da pesquisadora do NJRD Amanda Pimentel, abrem espaço para atuação arbitrária das forças policiais. “A polícia não chega muitas das vezes a averiguar o real conteúdo da denúncia e utiliza a questão da denúncia anônima, sem uma averiguação real do seu conteúdo, sem nenhum tipo de outra diligência que possa vir a confirmar o conteúdo dessa denúncia, para adentrar a casa dessas pessoas”, destaca.
As buscas residenciais que começam a partir da abordagem nas ruas também tendem, segundo a especialista, a passar por cima de direitos. “Aponta para uma narrativa policial que é muito imprecisa e vaga”, enfatiza Amanda. “Eles abordam uma pessoa em função de acharem que ela estava em uma atitude suspeita, que ele era uma pessoa suspeita e, em geral, essa ideia de suspeição que eles mobilizam nesse momento. É uma ideia de suspeição que está muito baseada ou no comportamento da pessoa, ela estava nervosa, ou por exemplo a vida pregressa da pessoa”, acrescenta.
Essas ações abrem espaço, de acordo com a pesquisadora, para uma atuação racista por parte da polícia. “Para nós, existe uma relação muito direta entre a fundada suspeita e o perfilamento racial, na medida em que são características racializadas, como a imagem, o comportamento e a vida pregressa do indivíduo, que levam essa pessoa a ser abordada. E não elementos mais objetivos ligados à existência de um ilícito”, diz.
Está em análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) um processo a respeito das abordagens baseadas na cor da pele. No depoimento, os policiais citam explicitamente que o suspeito era uma pessoa negra que estaria “em cena típica do tráfico de drogas”, em pé, junto ao meio-fio, em via pública, próximo a um veículo parado.
Apesar da fragilidade das provas, em 94% dos casos as condenações foram mantidas em segunda instância. A maior parte das evidências são depoimentos, sendo que 69% das testemunhas são policiais. Nos processos analisados, em 97% dos casos a defesa solicitou a nulidade das provas obtidas por violação do domicílio dos réus.
“A gente vê que o judiciário pouco contesta a narrativa policial e acaba, ao contrário, não só acreditando nisso, como sobrevalorizando a palavra policial e não à toa que esse é o conjunto probatório, o testemunho policial, que embasa essa decisão judicial final”, critica Amanda.
A questão está também ligada, na avaliação da pesquisadora, à forma como o Brasil trata o tema das drogas. “Principalmente o fato, por exemplo, da nossa legislação não definir de modo objetivo o que seria um usuário, o que seria um traficante, deixa nas mãos dos policiais para que eles resolvam isso na sua prática cotidiana. Então, isso encontra um reforço muito grande, a ideia da suspeição, portanto, de quem vai ser abordado, de quem pode ser preso ali em flagrante, com essas vaguezas e incompreensões que a nossa legislação sobre drogas traz”.
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